novembro 25, 2006

Aqui há Esperança! (2)


Maior resolução

novembro 23, 2006

4 - (IVG) Ouvir a Lei II



A Constituição da República não deixa dúvidas quanto à concepção que a Lei tem da Vida Humana e da sua protecção. O artigo nº24, no seu número 1, declara que “A vida humana é inviolável”. Logo, das duas uma, ou os políticos (que se lixe a ciência) declaram que o feto não é “vida humana” (mas alienígena, primata, ameba ou estrela do mar) ou então alteram novamente a Constituição, de maneira a que o Código Penal não venha a entrar em conflito com a Lei essencial (já o fizeram em relação à não descriminação entre sexos, afim de exigir agora o casamento entre homossexuais. Basta copiar a fórmula).

Mas à incoerência de tudo isto acresce quando nos lembramos que Portugal assinou já a Convenção dos Direitos da Criança (em 1990). Ora, logo no preâmbulo da dita, se confere protecção ao ser humano, tanto antes como depois do nascimento. É mais um preceito legal a adaptar à clarividência dos nossos abortistas. De preferência, antes do referendo.

Mas outras incoerências se podem identificar. Por exemplo, o facto dos próprios embriões fertilizados “in vitro” possuírem protecção legal. Ora, quando se pretende autorizar (eles não querem admitir a expressão “liberalizar”, vamos fazer-lhes a vontade) o aborto livre e inconsequente até às 10 semanas de gestação, estamos a retirar qualquer tipo de protecção a esse Ser Vivo que possui todas as valências básicas que caracterizam um Humano. Vamos manter então a protecção jurídica aos embriões manuseados em laboratório…?! Não será uma contradição? O que tem o embrião “in-vitro” a mais que um feto com o coração a bater há já 6 semanas?!?!?!?

Mas não ficamos por aqui! Para quem não saiba, a nossa Lei permite que um feto seja herdeiro. É verdade! É que embora a nossa Lei não consagre uma personalidade jurídica ao feto (segundo o art.66º, nº1, do Cód.Civil), reconhece-lhe, no entanto, o direito de herdar (segundo o art.2033º, nº1, do C.C.). Ora, a aquisição dessa personalidade jurídica fica apenas dependente do nascimento do feto com vida, claro está (um cuidado tido pelo legislador afim de evitar confusões que eventualmente surgissem por uma pessoa poder ser titular de direitos e obrigações que, logicamente, só vão poder assumir relevância se ela nascer viva e não morta). O que neste caso interessa salientar, é que existe a possibilidade de se nomear como sucessor um bebé que ainda não tenha nascido, ou seja, é a própria Lei que, também nestes pormenores, assume como óbvio o facto de não estarmos a falar de uma “coisa” mas de uma vida humana, que possui determinadas potencialidades, justamente porque é humana.
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No post anterior, foi feita referência ao Projecto de Lei apresentado pelo PS a 20/1/2004 (P.L. nº405/IX). Volto a lembrar que nesse projecto se inclui uma proposta para um alargamento excepcional das 10 para as 16 semanas, para aquilo a que o PS chamou de "(...)razões de natureza económica ou social(...)". Trata-se da alínea c), constante da proposta de alteração do artigo 142º do Código Penal.

Ora, segundo fontes invocadas pelo Zé Maria Brito, a actual proposta de Lei exclui esta premissa (e outras anteriormente constantes), limitando a proposta à despenalização até às 10 semanas.

Por outro lado, fontes que contactei asseguram-me que o projecto actualmente em apreciação é o mesmo de 2004. Contudo, encontrando-se presentemente na Comissão Parlamentar de Saúde a aguardar referendo, alguns deputados do PS terão apresentado a esta comissão uma proposta de alteração ao Projecto de Lei, visando a exclusão da alínea c) tal como se apresenta (o aborto até às 16 semanas por “razões de natureza económica ou social”). Simplesmente, essa proposta nem sequer foi votada.

Ou seja, continuamos a aguardar os verdadeiros moldes em que esta proposta de Lei pretende acompanhar o referendo.

A importância desta informação é óbvia para efeitos de votação. Se o governo pretender despenalizar o aborto até às 16 semanas (metade da gestação mínima, tendo em conta os avanços tecnológicos de suporte à vida do prematuro) por razões psíquicas e de natureza económico-social, facilmente poderemos antever que, na prática, se despenalize o aborto até aos 4 meses. É perfeitamente possível que um médico ou um assistente social conhecido da requerente (e que até concorde com a prática), possa atestar um falso estado psíquico ou condição económica, viabilizando a operação. Ainda que não passe de uma conjectura, a subjectividade e facilidade de manipulação neste tipo de excepções, abrirá um precedente grave, cujas consequências serão dificilmente perceptíveis.

Por outro lado, caso o Projecto de Lei realmente exclua este tipo de contemplação, ficamos todos a saber quais as intenções do PS, a curto/médio prazo, para “acerto” da Lei. Como refere o Zé Maria Brito, “conforme o resultado do referendo e a decisão politica que for tomada sobre esses resultados, o Projecto de Lei ou cai, ou é concluído o processo Legislativo no âmbito da especialidade, marcando-se para o efeito uma data para a entrega de Propostas de Alteração” sendo que “as Propostas de Alteração que vierem a ser apresentadas pelos Partidos podem incidir sobre qualquer artigo do PL 19/X”.

A questão de fundo é que, caso os portugueses votem “SIM” neste referendo, não o farão conscientes de que se pretende posteriormente “acertar” a Lei, aumentando de 10 para 16 o número de semanas para “razões de natureza económica ou social” (o PS tem maioria, logo poderá aprovar esses ajustes à lei).

Será que, não estando a par dessas propostas de alteração à lei e conhecendo as intenções do PS na proposta de 2004, os portugueses votarão “SIM”? Tenho as minhas dúvidas.

novembro 22, 2006

3 - (IVG) Ouvir a Lei I



Cronologia:

Em 1984, o parlamento aprovava uma lei (lei nº6/84) que previa a licitude do aborto em três casos específicos:

- O "aborto terapêutico" - intervenção destinada a remover um perigo para a vida ou para a integridade física da mulher grávida (até às 12 semanas).

- O "aborto eugénico" - intervenção que assenta na forte suspeita de que o nasciturno virá a sofrer de doença grave ou malformação.(até às 16 semanas)

- O "aborto ético" - intervenção sobre uma gravidez, fundamentada em sérios indícios de crime sexual (violação, estupro, etc.) (até às 12 semanas)

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Em 1995 a lei foi ajustada e reordenada na sua forma, através do Decreto-Lei n.º 48/95 , adoptando a organização que hoje lhe reconhecemos.
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Em 1997, após pressões no sentido de despenalizar o aborto até às 12 semanas, o Decreto-Lei n.º 90/97 viria a rever o Cód. Penal, realizando as primeiras verdadeiras alterações aos limites legais do aborto desde 84. Assim, é estendido o prazo da licitude do aborto para dois casos específicos: 1º malformação do feto, passando das 16 para as 24 semanas. 2º No caso de violação, passando das 12 para as 16 semanas.
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Em 1998, o parlamento aprova nova iniciativa de despenalização, desta vez, propondo o limite das 10 semanas. Para tal agenda um referendo, que, em 28 de Junho de 1998 e contando com uma abstenção de quase 70% do eleitorado, garante a permanência da lei então em vigor (a de 1984 com as alterações de 95 e 97).
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A 20 de Janeiro de 2004, o PS renova a sua intenção, apresentando o Projecto de Lei nº405/IX de 2004 , visando a despenalização do aborto até às 10 semanas. No entanto, é da máxima importância notar que, deste documento, constava uma nova premissa que, em sendo aprovada a dita despenalização, acabaria por abrir caminho a um alargamento excepcional das 10 para as 16 semanas, para aquilo a que o PS chamou de "(...)razões de natureza económica ou social(...)". Trata-se da alínea c), constante da proposta de alteração do artigo 142º do Código Penal. A proposta foi chumbada pela maioria PSD/CDS a 3 de Março desse ano.
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A 28 de Setembro de 2005 o governo de Sócrates renova a sua proposta perante o parlamento e com o apoio do BE. Acaba por ser travado pelo próprio PR Jorge Sampaio, que crê não estarem as condições reunidas para tal.
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A 19 de Outubro de 2006, a maioria socialista faz aprovar no parlamento nova resolução sobre a despenalização do aborto até às 10 semanas. A 15 de Novembro o Tribunal Constitucional aprova a pergunta a referendar, iniciando-se um período de 20 dias de reflexão por parte do Presidente da República.

novembro 17, 2006

Aqui há Esperança! (1)


Maior resolução

novembro 04, 2006

Há Alternativas! (1)


Associação de
Emergência Social



Boletim nº9 da Ass. de Emergência Social (Outubro de 2006):


Páginas 4 e 1.



Páginas 2 e 3.